NONA PROPAGANDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170081131 (13/04/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): NONA PROPAGANDA EIRELI EPP Procurador: Antonia Eliziane Pinheiro de Souza Detalhes do despacho:Tendo em vista o contido na cláusula nona do contrato social da cedente, que dispõe que a sociedade é administrada de forma conjunta e compartilhada pelo sócio, Sr. André Francisco de Holanda Gurjão, e pelo administrador não sócio, Sr. Rodrigo Benevides de Azevedo, comprove documentalmente que o Sr. André Francisco de Holanda Gurjão possui poderes para assinar isoladamente o documento de cessão representando a cedente.
Sobre a marca
- Titular
- NONA PROPAGANDA EIRELI
- 25.064.112/0001-37
- Procurador ou escritório
- A. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de setembro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2514ExigênciaEsta publicação12/03/2019
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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