CANTINA BELLA DONNA
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 296
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
RPI 1994, DE 24/03/2009, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.
Despacho 235
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
CED.1 - CANTINA BELLA DONNA LTDA
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. DE DESISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA (WB) N° 810080129558 DE 19/06/2008 POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE O REQUERENTE É DISTINTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.INT.: WALDEMAR DO NASCIMENTO.
Sobre a marca
- Titular
- CANTINA BELLA DONNA LTDA - ME
- 54.521.034/0001-50
- Procurador ou escritório
- Focus Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 18 de dezembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
15Concessão de registro
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em processo)
Ato de prejudicar petição
Indeferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
- RPI nº 1998Petição22/04/2009
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 1998Transferência22/04/2009
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1998Despacho anuladoEsta publicação22/04/2009
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.