CANTINA BELLA DONNA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 251
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
SUSPENSO O PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO, ATÉ QUE SEJA PROLATADA SENTENÇA NA AÇÃO 002.08.171819-2, CONFORME OFÍCIO EXPEDIDO PELO MM JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO - SÃO PAULO/SP, MEDIDA CAUTELAR Nº 002.09.105727-1 REQUERIDA POR CANTINA BELLA DONNA LTDA. PROCESSO INPI Nº 52400.002979/09.
Despacho 208
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
ANOTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO OFÍCIO EXPEDIDO MM JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO/SP. MEDIDA CAUTELAR Nº 002.09.105727-1. REQUERIDO: CANTINA RAGU & PASTA LA FATTORIA LTDA . PROCESSO INPI Nº 52400002979/09.
Sobre a marca
- Titular
- CANTINA BELLA DONNA LTDA - ME
- 54.521.034/0001-50
- Procurador ou escritório
- Focus Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 18 de dezembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
15Concessão de registro
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em processo)
Ato de prejudicar petição
Indeferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2019Despacho15/09/2009
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.
- RPI nº 2019JudicialEsta publicação15/09/2009
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.