PRA AIAH
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180051339 (13/12/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum proposta por WARDY CONFECÇÕES LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de MARIELLA VALÉRIO MEIRA EPP, perante o Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, sob o nº 5019597-48.2018.4.03.6100 [Processo INPI nº 52402.008181/2018-21]. Transitada em julgado sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do registro nº 905037090, e procedente o pedido reconvencional, para declarar a caducidade dos registros nº 902258605 e nº 902258672.
Sobre a marca
- Titular
- LÍQUIDO LIFE CONFECÇÕES LTDA EPP
- 33.737.363/0001-63
- Procurador ou escritório
- M. M. Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 19 de janeiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
13- RPI nº 2875JudicialEsta publicação10/02/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.