PRA AIAH
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150015519 (26/01/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: WARDY CONFECÇÕES LTDA Procurador: M. M. Marcas e Patentes S/S Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista que a alteração solicitada foi realizada por meio da petição de alteração nº 850150015549, de 26/01/2015.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150015549 (26/01/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: WARDY CONFECÇÕES LTDA Procurador: M. M. Marcas e Patentes S/S Ltda. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
Sobre a marca
- Titular
- LÍQUIDO LIFE CONFECÇÕES LTDA EPP
- 33.737.363/0001-63
- Procurador ou escritório
- M. M. Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 19 de janeiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
13Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
- RPI nº 2445Petição14/11/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2445PetiçãoEsta publicação14/11/2017
Ato de prejudicar petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.