GUL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220496620 (07/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: GOLDEN CHILD PART. E LICENC. DE PRODS. E PROJS. LTDA-EPP Procurador: MESQUITA RIBEIRO PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:Considerando o fato de que a Recorrente ? GOLDEN CHILD PART. E LICENC. DE PRODS. E PROJS. LTDA EPP ? não é a titular do registro cancelado em tela e nem do Registro em vigor, qual seja, 822648083 que atualmente pertence à J.S CONFECÇÕES JB LTDA.(CNPJ58002904000136), deve esta última protocolizar nova petição de anotação de transferência (código 349 da tabela de retribuições do INPI), devidamente instruída nos termos do item 8 do Manual de Marcas do INPI, na qual a titular do registro cancelado GUL INTERNATIONAL LIMITED ceda a titularidade do registro de marca para a mesma.
Sobre a marca
- Titular
- J.S CONFECÇÕES JB LTDA.
- 58.002.904/0001-36
- Procurador ou escritório
- Mesquita Ribeiro Advogados
- Data de depósito
- 29 de abril de 1996
Histórico de despachos
30Recurso provido (outros)
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2854ExigênciaEsta publicação16/09/2025
Exigência de mérito (em petição)
Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Cancelamento de ofício de registro de marca
Indeferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.