EXTRA LOG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000022 (10/01/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anotação de decisão transitada em julgado - Ação Ordinária Nulidade de Registro de Marca - Ref: Processo nº 2009.5101.807123-6 (0807123-32.2009.4.02.5101) ? 9º VF RJ - INPI 52400.004623/2009-99 - Registros de Marca 822709252 - EXTRA LOG - 822709244 - EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO ? Trânsito em julgado, sentença de improcedência, mantidos os registros de marca em vigor.
Sobre a marca
- Titular
- EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
- 02.895.964/0001-70
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 2 de maio de 2000
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2833JudicialEsta publicação24/04/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.