EXTRA LOG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160056077 (21/03/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Titular: EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:Até decisão final da ação ordinária trigésima nona VF/RJ, processo nº 2009.51.01.807123-6, relativa ao processo INPI nº 004623, de 10/12/2009. Sobrestadores:Petição 301170000022 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 822709252 (EXTRA LOG) / Petição 301170000022 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 822709252 (EXTRA LOG)
Sobre a marca
- Titular
- EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
- 02.895.964/0001-70
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 2 de maio de 2000
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
- RPI nº 2452SobrestamentoEsta publicação02/01/2018
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.