EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000148 (17/02/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anotação de decisão transitada em julgado - Ação Ordinária Nulidade de Registro de Marca - Ref: Processo nº 2009.5101.807123-6 (0807123-32.2009.4.02.5101) ? 9º VF RJ - INPI 52400.004623/2009-99 - Registros de Marca 822709252 - EXTRA LOG - 822709244 - EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO ? Trânsito em julgado, sentença de improcedência, mantidos os registros de marca em vigor.
Sobre a marca
- Titular
- EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
- 02.895.964/0001-70
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 2 de maio de 2000
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
- RPI nº 2833JudicialEsta publicação24/04/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.