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Dado oficial do INPI

EXTRA LOG

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

EXTRA LOG

ST13

BR500000822709252

Classe

39

Pedido

822709252

Registro

822709252

Andamento no INPI

  1. Depósito02/05/00
  2. Publicação15/08/00
  3. Exame
  4. Deferimento28/03/06
  5. Concessão03/10/06
  6. Vigente03/10/26

Registro concedido em 03/10/2006 e em vigor até 03/10/2026, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:03/10/2026

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Última movimentação publicada pelo INPI: 02/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

02/09/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

39

Data de depósito

02/05/2000

Data de registro

03/10/2006

Data de expiração

03/10/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Representantes

Custódio de Almeida & CIAVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 39

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 39

Agenciamento de cargas aéreas, transporte rodoviário e entrega de encomendas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850250332299 (26/06/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:Anotada a alteração de sede.

RPI 2852

02/09/2025

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850180228954 (07/08/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LOGGI TECNOLOGIA LTDA. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada: notas fiscais. Os documentos identificam claramente a marca concedida e mencionam os serviços especificados no certificado de registro. 2.PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. 3.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca. Registramos, ainda, que o titular do registro sofreu uma ação judicial durante o período de investigação do uso da marca.

RPI 2838

27/05/2025

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301170000022 (10/01/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anotação de decisão transitada em julgado - Ação Ordinária Nulidade de Registro de Marca - Ref: Processo nº 2009.5101.807123-6 (0807123-32.2009.4.02.5101) ? 9º VF RJ - INPI 52400.004623/2009-99 - Registros de Marca 822709252 - EXTRA LOG - 822709244 - EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO ? Trânsito em julgado, sentença de improcedência, mantidos os registros de marca em vigor.

RPI 2833

24/04/2025

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850160056077 (21/03/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Titular(es): EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da pet. de alteração de sede nº 850180308393, de 06/09/18, com a retificação do CNPJ da filial para matriz, publicado na RPI 2502, de 18/1/18.

RPI 2508

29/01/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160056006 (21/03/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:Nomeado procurador Custodio de Almeida & Cia. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2507

22/01/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180308393 (06/09/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2502

18/12/2018

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850180228954 (07/08/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): LOGGI TECNOLOGIA LTDA. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2485

21/08/2018

IPAS227

Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

Protocolo: 850160056077 (21/03/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Titular: EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:Até decisão final da ação ordinária trigésima nona VF/RJ, processo nº 2009.51.01.807123-6, relativa ao processo INPI nº 004623, de 10/12/2009. Sobrestadores:Petição 301170000022 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 822709252 (EXTRA LOG) / Petição 301170000022 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 822709252 (EXTRA LOG)

RPI 2452

02/01/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800160075560 (21/03/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: EXTRA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

RPI 2428

18/07/2017

569

Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA NONA VF/RJ, PROCESSO Nº 2009.51.01.807123-6, RELATIVA AO PROCESSO INPI Nº 004623, DE 10/12/2009.

RPI 2035

05/01/2010

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 1946

22/04/2008

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1865

03/10/2006

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1838

28/03/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1545

15/08/2000

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