CHOPP GERMÂNIA BLACK
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200119539 (30/04/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): TRIAL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS - EIRELI Procurador: BARROS WALLACE ADVOGADOS Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA, APRESENTADO PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS/SERVIÇOS
Sobre a marca
- Titular
- PLANTAR GESTÃO DE INVESTIMENTO E DE MARCAS LTDA.
- 43.883.920/0001-08
- Procurador ou escritório
- Barros Wallace Advogados
- Data de depósito
- 12 de abril de 2011
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2576PetiçãoEsta publicação19/05/2020
Indeferimento da petição
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Deferimento parcial da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Sobrestamento do exame de mérito
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.