BRILUX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 20100102837 (04/11/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Titular(es): OLINDA INDUSTRIA S/A Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL Detalhes do despacho:Tendo em vista decisão judicial proferida em Ação ordinária n.º 0103464-12.2016.4.02.5101 ? 25ª VF / 2ªT. TRF2 - Processo INPI n.º 52400.132529/2016-58 ? para que este INPI proceda à análise do alto renome ?NA FORMA DO ART. 12 E SEUS PARÁGRAFOS?, tal análise enseja que exaremos exigência CONFORME PREVISTO NO PARÁGRAFO 5º (QUINTO) DO CITADO ARTIGO 12 da Resolução INPI/PR nº 107/2013, que descreve:Art. 12 As disposições desta Resolução não prejudicarão o exame das provas anexadas às impugnações que visavam ao reconhecimento da proteção prevista no art. 125 da LPI, protocoladas até a entrada em vigor desta Resolução, desde que acompanhadas da retribuição devida à época, e que estejam pend
Sobre a marca
- Titular
- UNION PACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
- 00.709.504/0001-85
- Procurador ou escritório
- Marca Brazil Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de maio de 2005
- Classe de Nice
- Classe 17
Histórico de despachos
17Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2476ExigênciaEsta publicação19/06/2018
Exigência de mérito (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Anulação de despacho (em petição)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.