BRILUX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 20100102837 (04/11/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: OLINDA INDUSTRIA S/A Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL Detalhes do despacho:Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução INPI/PR nº 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constant
Sobre a marca
- Titular
- UNION PACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
- 00.709.504/0001-85
- Procurador ou escritório
- Marca Brazil Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de maio de 2005
- Classe de Nice
- Classe 17
Histórico de despachos
17Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Exigência de mérito (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Anulação de despacho (em petição)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2391ExigênciaEsta publicação01/11/2016
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.