IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2619
16/03/2021
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 11/05/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/03/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 17
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
17 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2619
16/03/2021
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 20100102837 (04/11/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Titular(es): OLINDA INDUSTRIA S/A Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL Detalhes do despacho:Tendo em vista decisão judicial proferida em Ação ordinária n.º 0103464-12.2016.4.02.5101 ? 25ª VF / 2ªT. TRF2 - Processo INPI n.º 52400.132529/2016-58 ? para que este INPI proceda à análise do alto renome ?NA FORMA DO ART. 12 E SEUS PARÁGRAFOS?, tal análise enseja que exaremos exigência CONFORME PREVISTO NO PARÁGRAFO 5º (QUINTO) DO CITADO ARTIGO 12 da Resolução INPI/PR nº 107/2013, que descreve:Art. 12 As disposições desta Resolução não prejudicarão o exame das provas anexadas às impugnações que visavam ao reconhecimento da proteção prevista no art. 125 da LPI, protocoladas até a entrada em vigor desta Resolução, desde que acompanhadas da retribuição devida à época, e que estejam pendentes de decisão na data da entrada em vigor deste ato....§5º Na ocasião da análise das impugnações referidas no caput, caso não tenha sido apresentada a manifestação prevista no §1º do presente artigo, será formulada exigência para que o requerimento de reconhecimento de alto renome em questão seja adequado aos termos da presente Resolução. O não cumprimento da exigência prejudicará o exame da alegação que vise ao reconhecimento da proteção prevista no art. 125 da LPI. Texto da exigência: com a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução INPI/PR nº 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante no presente processo administrativo de nulidade, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução INPI/PR nº 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.Cabe esclarecer que esta petição é imprescindível para que o Instituto identifique, precisamente, qual das marcas de sua titularidade o requerente pede pelo reconhecimento do alto renome ? e em qual delas será feita a anotação correspondente, caso concedido. Portanto, não é viável que o alto renome alegado incidentalmente seja apreciado sem o protocolo deste petitório. Ressaltamos ainda que tal petição não se trata da petição autônoma citada no art. 2º, parágrafo 1º, da qual o titular do registro fica dispensado do pagamento, segundo descrito no parágrafo 1º do art. 12 da citada norma legal .
RPI 2476
19/06/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301160000906 (24/08/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Nulidade de Ato Administrativo tramitado perante o Juízo da 25ª VF/RJ, sob o nº 0103464-12.2016.4.02.5101 (Processo INPI nº 52400.132529/2016-58). O TRF-2 proferiu acórdão no qual decretou a nulidade do ato administrativo que negou provimento e manteve a vigência do registro nº 827448775, providência já tomada pelo INPI, conforme despacho publicado na RPI nº 2464, de 27/03/2018. Além disto, o acórdão proferido pelo TRF-2 determinou ao INPI que proceda à análise do pedido de Alto Renome da marca BRILUX, nos termos do artigo 12, e parágrafos, da Resolução INPI/PR nº 107/2013, observando a dispensa ao pagamento da retribuição correspondente, prevista no artigo 12, parágrafo 1º, do referido ato normativo.
RPI 2474
05/06/2018
Sobrestamento da instrução técnica
Protocolo: 20100102837 (04/11/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Titular: OLINDA INDUSTRIA S/A Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL Detalhes do despacho:Sobrestado o exame do processo administrativo de nulidade até que sobrevenha decisão definitiva a ser proferida nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo, em trâmite perante o Juízo da 25a VF/RJ, sob o nº 0103464-12.2016.4.02.5101. (Processo INPI nº 52400.132529/2016-58). Sobrestadores:Petição 301160000906 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 827448775 (BRILUX) / Petição 301160000906 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 827448775 (BRILUX)
RPI 2468
24/04/2018
Anulação de despacho (em petição)
Protocolo: 20100102837 (04/11/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Titular: OLINDA INDUSTRIA S/A Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL Detalhes do despacho:Anulado o ato administrativo que negou provimento a processo administrativo de nulidade e manteve a vigência do registro, publicado na RPI nº 2441, de 17/10/2017, para re-exame da matéria, por caracterização de erro formal.
RPI 2464
27/03/2018
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 20100102837 (04/11/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Titular: OLINDA INDUSTRIA S/A Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL
RPI 2441
17/10/2017
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 20100102837 (04/11/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: OLINDA INDUSTRIA S/A Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL Detalhes do despacho:Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução INPI/PR nº 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante no presente processo administrativo de nulidade, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução INPI/PR nº 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.
RPI 2391
01/11/2016
Anulação de despacho (em petição)
Protocolo: 20100102837 (04/11/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: OLINDA INDUSTRIA S/A Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL Detalhes do despacho:Anulada a decisão de processo administrativo de nulidade publicada na RPI nº 2318, de 09/06/2015, por caraterização de vícios formais.
RPI 2384
13/09/2016
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301160000906 (24/08/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Nulidade de Ato Administrativo proposta por OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de UNION PACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA (1ª Ré) e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI (2ª Ré), em trâmite perante o Juízo da 25a Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 0103464-12.2016.4.02.5101. (Processo INPI nº 52400.132529/2016-58)
RPI 2384
13/09/2016
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850150139391 (25/06/2015) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: OLINDA INDUSTRIA LTDA Procurador: SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI
RPI 2327
11/08/2015
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 20100102837 (04/11/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: OLINDA INDUSTRIA S/A Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL
RPI 2318
09/06/2015
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Petição: 020100102837 (RJ), de 04/11/2010
RPI 2094
22/02/2011
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2053
11/05/2010
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2044
09/03/2010
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 1902
19/06/2007
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 020050081210 (RJ), de 12/08/2005
RPI 1848
06/06/2006
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1799
28/06/2005
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