BRILUX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000906 (24/08/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Nulidade de Ato Administrativo tramitado perante o Juízo da 25ª VF/RJ, sob o nº 0103464-12.2016.4.02.5101 (Processo INPI nº 52400.132529/2016-58). O TRF-2 proferiu acórdão no qual decretou a nulidade do ato administrativo que negou provimento e manteve a vigência do registro nº 827448775, providência já tomada pelo INPI, conforme despacho publicado na RPI nº 2464, de 27/03/2018. Além disto, o acórdão proferido pelo TRF-2 determinou ao INPI que proceda à análise do pedido de Alto Renome da marca BRILUX, nos termos do artigo 12, e parágrafos, da Resolução INPI/PR nº 107/2013, observando a dispensa ao pagamento da retribuição correspondente, prevista no artigo 12, parágrafo 1º, do referido ato normativo.
Sobre a marca
- Titular
- UNION PACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
- 00.709.504/0001-85
- Procurador ou escritório
- Marca Brazil Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de maio de 2005
- Classe de Nice
- Classe 17
Histórico de despachos
17Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2474JudicialEsta publicação05/06/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Anulação de despacho (em petição)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.