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Revista da Propriedade Industrial, 6 de junho de 2017

GRUPO DISLUB EQUADOR

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2422, 6 de junho de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
905418271
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A.
41.080.722/0002-61
Procurador ou escritório
Somos Marcas e Patentes
Data de depósito
16 de outubro de 2012
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2656Petição30/11/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2428Registro18/07/2017

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2422DeferimentoEsta publicação06/06/2017

    Deferimento do pedido

  4. RPI nº 2388Exigência11/10/2016

    Exigência de mérito

  5. RPI nº 2376Exigência19/07/2016

    Exigência de mérito

  6. RPI nº 2374Petição05/07/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2362Exigência12/04/2016

    Exigência de mérito

  8. RPI nº 2349Exigência12/01/2016

    Exigência de mérito

  9. RPI nº 2336Exigência13/10/2015

    Exigência de mérito

  10. RPI nº 2323Exigência14/07/2015

    Exigência de mérito

  11. RPI nº 2202Publicação19/03/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.