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Dado oficial do INPI

GRUPO DISLUB EQUADOR

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

GRUPO DISLUB EQUADOR

ST13

BR500000905418271

Classe

37

Pedido

905418271

Registro

905418271

Andamento no INPI

  1. Depósito16/10/12
  2. Publicação19/03/13
  3. Exame
  4. Deferimento06/06/17
  5. Concessão18/07/17
  6. Vigente18/07/27

Registro concedido em 18/07/2017 e em vigor até 18/07/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:18/07/2027

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/11/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

30/11/2021

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

37

Data de depósito

16/10/2012

Data de registro

18/07/2017

Data de expiração

18/07/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PE, BR

Titulares e representantes

Titulares

DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A.

Representantes

Somos Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 37

Códigos Vienna

27.5.11.15.1529.1.15

Produtos e serviços

Classe 37

Lavagem de carros - [Informação em]Lavagem de carros - [Consultoria em]Lavagem de carros - [Assessoria em]Lavagem de carrosLavagem de veículos - [Informação em]Lavagem de veículos - [Consultoria em]Lavagem de veículos - [Assessoria em]Lavagem de veículosLavagem de veículos automotivos - [Informação em]Lavagem de veículos automotivos - [Consultoria em]Lavagem de veículos automotivos - [Assessoria em]Lavagem de veículos automotivosLimpeza de veículo - [Informação em]Limpeza de veículo - [Consultoria em]Limpeza de veículo - [Assessoria em]Limpeza de veículoLubrificação de veículos - [Informação em]Lubrificação de veículos - [Consultoria em]Lubrificação de veículos - [Assessoria em]Lubrificação de veículosManutenção de veículos - [Informação em]Manutenção de veículos - [Consultoria em]Manutenção de veículos - [Assessoria em]Manutenção de veículosPolimento - [Informação em]Polimento - [Consultoria em]Polimento - [Assessoria em]PolimentoPolimento de veículo - [Informação em]Polimento de veículo - [Consultoria em]Polimento de veículo - [Assessoria em]Polimento de veículoPostos de gasolina (Serviços de -) - [Informação em]Postos de gasolina (Serviços de -) - [Consultoria em]Postos de gasolina (Serviços de -) - [Assessoria em]Postos de gasolina (Serviços de -)Serviços de postos de gasolina - [Informação em]Serviços de postos de gasolina - [Consultoria em]Serviços de postos de gasolina - [Assessoria em]Serviços de postos de gasolinaTratamento antioxidante para veículos - [Informação em]Tratamento antioxidante para veículos - [Consultoria em]Tratamento antioxidante para veículos - [Assessoria em]Tratamento antioxidante para veículosVeículo (Limpeza de -) - [Informação em]Veículo (Limpeza de -) - [Consultoria em]Veículo (Limpeza de -) - [Assessoria em]Veículo (Limpeza de -)Veículo (Polimento de -) - [Informação em]Veículo (Polimento de -) - [Consultoria em]Veículo (Polimento de -) - [Assessoria em]Veículo (Polimento de -)Veículos (Lavagem de -) - [Informação em]Veículos (Lavagem de -) - [Consultoria em]Veículos (Lavagem de -) - [Assessoria em]Veículos (Lavagem de -)Veículos (Lubrificação de -) - [Informação em]Veículos (Lubrificação de -) - [Consultoria em]Veículos (Lubrificação de -) - [Assessoria em]Veículos (Lubrificação de -)Veículos (Manutenção de -) - [Informação em]Veículos (Manutenção de -) - [Consultoria em]Veículos (Manutenção de -) - [Assessoria em]Veículos (Manutenção de -)Abastecimento de veículos - [Informação em]Abastecimento de veículos - [Consultoria em]Abastecimento de veículos - [Assessoria em]Abastecimento de veículosCâmara-de-ar, reparação e conservação - [Informação em]Câmara-de-ar, reparação e conservação - [Consultoria em]Câmara-de-ar, reparação e conservação - [Assessoria em]Câmara-de-ar, reparação e conservaçãoConversão de veículos à gasolina para gás natural - [Informação em]Conversão de veículos à gasolina para gás natural - [Consultoria em]Conversão de veículos à gasolina para gás natural - [Assessoria em]Conversão de veículos à gasolina para gás natural

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210469450 (27/10/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA Procurador: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados Detalhes do despacho:NOME ALTERADO

RPI 2656

30/11/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2428

18/07/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2422

06/06/2017

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: As provas apresentadas no cumprimento de exigência nº 850160208778 não demonstram que as empresas DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA e DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. pertencem ao mesmo grupo econômico. Observe que os documentos indicam apenas que os sócios que compõem as empresas são os mesmos, sendo que tal fato não é suficiente para comprovar a existência de grupo econômico, conforme preceitua o item 5.17 do Manual de Marcas.Assim, diga, em caráter definitivo, sob risco de ter o pedido em questão indeferido pelo inciso XIX do art. 124 da LPI, se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum.

RPI 2388

11/10/2016

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: O comprimento de exigência de mérito formulado através da petição nº 850160124679 não traz documentos que comprovem o vínculo econômico entre a empresa requerente do presente pedido (DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A.) e a empresa titular da anterioridade nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO). Observe que cada pedido de marca deve conter os documentos necessários à sua análise, não sendo possível aproveitar os documentos presentes no pedido 905423941 (FIDELIZE), atentando-se ao fato de que o referido documento de autorização para o registro de marca deve mencionar o sinal a que se refere especificamente. Observe, ainda, que a mera declaração de que existe vínculo econômico não é suficiente para fins de comprovação, como também não o é a autorização para o registro de outras marcas que não a do pedido em comento. Assim, diga se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum.

RPI 2376

19/07/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130038042 (05/03/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA Procurador: SOMOS-MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2374

05/07/2016

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: A comprimento de exigência de mérito formulado através da petição nº 850160047841 não traz documentos que comprovem o vínculo econômico entre a empresa requerente do presente pedido e a empresa titular da anterioridade nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO). Observe que a mera declaração de que existe vínculo econômico não é suficiente para fins de comprovação, como também não o é a autorização para o registro de outras marcas que não a do pedido em comento. Assim, diga se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum.

RPI 2362

12/04/2016

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: A comprimento de exigência de mérito formulado através da petição nº 850150281812 não traz documentos que comprovem o vínculo econômico entre a empresa requerente do presente pedido e a empresa titular da anterioridade nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO). Observe que a mera declaração de que existe vínculo econômico não é suficiente para fins de comprovação, como também não o é a autorização para o registro de outras marcas que não a do pedido em comento. Assim, diga se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum.

RPI 2349

12/01/2016

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Os contratos sociais apresentados no cumprimento de exigência nº 850150201379 não demonstram que a empresa requerente DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA e a titular do registro 830086170, DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA., pertencem ao mesmo grupo econômico. Os documentos indicam apenas que as empresas em comento possuem sócios em comum - o que não deverá ser aceito, conforme postulado no Manual de Marcas, item 5.17. Assim, diga se a anterioridade encontrada sob nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO) pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum. Os contratos sociais apresentados, apesar de contarem com a razão social da titular da anterioridade citada, não demonstram o vínculo com a empresa requerente do presente pedido, DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA, apenas com as empresas DISLUB EMPREENDIMENTOS LTDA e DISLUB PARTICIPAÇÕES LTDA.

RPI 2336

13/10/2015

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Diga se a anterioridade encontrada sob nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO) pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente documentos que comprovem este vínculo ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência desta relação. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Por fim, além de protocolar o cumprimento desta exigência, protocole também, se for o caso, a petição de alteração de nome e endereço. Observe que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo aceita a mera declaração, autorização ou, ainda, o fato de ambas as sociedades possuírem sócios em comum. Os contratos sociais apresentados, apesar de contarem com a razão social da titular da anterioridade citada, não demonstram o vínculo com a empresa requerente do presente pedido, DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA, apenas com as empresas DISLUB EMPREENDIMENTOS LTDA e DISLUB PARTICIPAÇÕES LTDA.

RPI 2323

14/07/2015

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2202

19/03/2013

Inteligência publicitária

Identificámos 2 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2018–2021). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace GRUPO DISLUB EQUADOR ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.