GRUPO DISLUB EQUADOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
O comprimento de exigência de mérito formulado através da petição nº 850160124679 não traz documentos que comprovem o vínculo econômico entre a empresa requerente do presente pedido (DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A.) e a empresa titular da anterioridade nº 830086170 (E EQUADOR PETRÓLEO). Observe que cada pedido de marca deve conter os documentos necessários à sua análise, não sendo possível aproveitar os documentos presentes no pedido 905423941 (FIDELIZE), atentando-se ao fato de que o referido documento de autorização para o registro de marca deve mencionar o sinal a que se refere especificamente. Observe, ainda, que a mera declaração de que existe vínculo econômico não é suficiente para fins de comprovação, como também não o é a autorização para o registro de outras marcas que não a do pedido em comento. Assim, diga se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os
Sobre a marca
- Titular
- DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A.
- 41.080.722/0002-61
- Procurador ou escritório
- Somos Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 16 de outubro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
- RPI nº 2376ExigênciaEsta publicação19/07/2016
Exigência de mérito
Deferimento da petição
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Exigência de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.