GRUPO DISLUB EQUADOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
As provas apresentadas no cumprimento de exigência nº 850160208778 não demonstram que as empresas DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA e DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA. pertencem ao mesmo grupo econômico. Observe que os documentos indicam apenas que os sócios que compõem as empresas são os mesmos, sendo que tal fato não é suficiente para comprovar a existência de grupo econômico, conforme preceitua o item 5.17 do Manual de Marcas.Assim, diga, em caráter definitivo, sob risco de ter o pedido em questão indeferido pelo inciso XIX do art. 124 da LPI, se a anterioridade encontrada pertence à mesma titularidade do presente pedido, ou à empresa de mesmo grupo econômico, tendo em vista que, embora os nomes e endereços das empresas em questão sejam similares, existem inconsistências entre os mesmos, não sendo possível averiguar a possibilidade de risco de confusão ou associação errônea. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente document
Sobre a marca
- Titular
- DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A.
- 41.080.722/0002-61
- Procurador ou escritório
- Somos Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 16 de outubro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2388ExigênciaEsta publicação11/10/2016
Exigência de mérito
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Deferimento da petição
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PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.