Revista da Propriedade Industrial, 18 de novembro de 2014
EUCAFLORE REFLORESTADORA
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Sobre a marca
- Titular
- EUCAFLORE REFLORESTADORA LTDA
- 03.485.340/0001-48
- Procurador ou escritório
- A. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de agosto de 2011
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
6Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2289DeferimentoEsta publicação18/11/2014
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.