CRYLOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 690
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
PRESTE ESCLARECIMENTOS QTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONARIA TENDO EM VISTA OS PROD./SERV. REIVINDICADOS E/OU PROTEGIDOS PELO PED. DE REG./REG., ATRAVES DE DOCUMENTOS COMPROBATORIOS * INT ANTONIO CARLOS DE A PALAZZI
Sobre a marca
- Titular
- CRYLOR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS TEXTEIS LTDA
- 01.008.195/0001-89
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 24 de setembro de 1976
Histórico de despachos
7Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1349ExigênciaEsta publicação08/10/1996
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.