PENA DE OURO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850250141741 (21/03/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOÃO ANTONIO ALFENAS ME Procurador: Henderson Martins Lisboa Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. (Inciso I do artigo 143 da LPI) O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por JOÃO ANTONIO ALFENAS ME, em petição protocolada em 21/03/2025. Em resposta, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documentação comprovando o uso da marca, apenas alegou desuso devido a desentendimentos com suposto parceiro comercial e devido à pandemia da Covid-19. Em obediência o item 6.5.7, “Desuso por razões legítimas”, do Manual de Marcas, desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido a questões referentes a disputas entre “sócios” e também referente à pandemia, uma vez que o período de comprovação obrigatória de uso está compreendido entre 2
Sobre a marca
- Titular
- AVEZOO NUTRIÇÃO ANIMAL EIRELLI
- 30.441.558/0001-73
- Data de depósito
- 18 de maio de 2018
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
8- RPI nº 2910CaducidadeEsta publicação13/10/2026
Deferimento da petição de caducidade
Petição de trâmite prioritário atendida
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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