DEJAVU
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850250478342 (25/08/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: WORKSTATION COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. Procurador: Alcides Ribeiro Filho Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a prestação dos serviços com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: os documentos apresentados no recurso foram insuficientes para comprovar o uso da marca no período investigado para os serviços requeridos no registro, tendo em vista que: as postagens de rede social não estão datadas, a captura de tela do aplicativo "Spotify" demonstra o ano de 2018, portanto fora do período investigado, a quantidade de provas é incompatível com o segmento de mercado de produção de eventos artísticos e grupo musical, na captura de tela do perfil do Instagram consta o sinal "Dejavu_Brasil", portanto com alteração de marca, e não é possível saber a relação entre
Sobre a marca
- Titular
- WORKSTATION COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA
- 01.026.218/0001-88
- Procurador ou escritório
- Cometa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de novembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
23- RPI nº 2892ExigênciaEsta publicação09/06/2026
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de recurso
Petição de trâmite prioritário atendida
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Decisão de não conhecer da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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