DEJAVU
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190393465 (25/11/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): WORKSTATION COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. Procurador: Alcides Ribeiro Filho Detalhes do despacho:O número de telefone apresentado apenas permite a associação entre a marca DEJAVU e a empresa PRIDE MUSIC ? COMERCIAL IMPORTADORA & DISTRIBUIDORA LTDA, mas não com a empresa WORKSTATION COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA ? titular da marca de fato. Observe que a mera alegação de que as duas empresas citadas possuem um sócio em comum não basta para comprovar o vínculo entre as empresas. Por fim, observe que o comprovante de domínio de página de internet não basta para comprovação de uso de marca. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida pelo titular ou por terceiros devidamente autorizados, em caráter final.
Sobre a marca
- Titular
- WORKSTATION COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA
- 01.026.218/0001-88
- Procurador ou escritório
- Cometa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de novembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
23Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de recurso
Petição de trâmite prioritário atendida
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Decisão de não conhecer da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2593ExigênciaEsta publicação15/09/2020
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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