COMIDA DE VERDADE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230133318 (24/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COMIDA DE VERDADE LTDA Procurador: GARE ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta documentos na tentativa de comprovar o uso da marca registrada. No entanto, observam-se as seguintes questões: - Documento 1: Reprodução de publicidade estampada em suas mídias sociais nas páginas do Instagram ? cabeçalho de rede social que não est
Sobre a marca
- Titular
- SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
- 29.656.354/0001-70
- Procurador ou escritório
- F. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 16 de setembro de 2014
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
10Indeferimento da petição
Notificação de recurso
- RPI nº 2828CaducidadeEsta publicação18/03/2025
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)