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Dado oficial do INPI

COMIDA DE VERDADE

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

COMIDA DE VERDADE

ST13

BR500000908287828

Classe

43

Pedido

908287828

Registro

908287828

Andamento no INPI

  1. Depósito16/09/14
  2. Publicação14/10/14
  3. Exame
  4. Deferimento03/01/17
  5. Concessão31/01/17
  6. Vigente31/01/27

Registro concedido em 31/01/2017 e em vigor até 31/01/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:31/01/2027

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 26/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

26/05/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

16/09/2014

Data de registro

31/01/2017

Data de expiração

31/01/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

Representantes

F. A. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

29.1.827.5.111.1.45.1.16

Produtos e serviços

Classe 43

Auto-serviço (Restaurantes de -)Bufê (Serviço de -)Cafés [bares]RestaurantesAlimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo]Assessoria consultoria e informação em culinária

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850250088671 (20/02/2025) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Requerente: SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe da Fonseca Assumpção Detalhes do despacho:Petição indeferida, tendo em vista que não foram apresentadas provas suficientes de justa causa para a ausência de prática do ato na data final do prazo (17/02/2025), conforme o contido no Art. 2°, §2° da Portaria INPI/PR n° 049/2021.

RPI 2890

26/05/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850250255515 (19/05/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe da Fonseca Assumpção Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2846

22/07/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230133318 (24/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COMIDA DE VERDADE LTDA Procurador: GARE ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta documentos na tentativa de comprovar o uso da marca registrada. No entanto, observam-se as seguintes questões: - Documento 1: Reprodução de publicidade estampada em suas mídias sociais nas páginas do Instagram ? cabeçalho de rede social que não está datado. - Documento 2: Fotografia atual de um dos produtos vendidos ? imagem não datada. Além disso, é importante comprovar o uso de marca para o SERVIÇOS do certificado e não para produtos. - Documento 3: Loja Virtual na plataforma da IFOOD ? cabeçalho de plataforma de atendimento que não apresenta data. - Documento 4 Notas Fiscais ? são notas fiscais que não foram emitidas pela empresa titular do registro para comprovar o uso de marca, mas apenas notas fiscais de compras realizadas pela empresa titular do registro. Pela sua natureza, esses documentos não demonstram a marca e nem os serviços discriminados no certificado. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.3.EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/03/2018 até 24/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. 4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2828

18/03/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230267803 (09/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe da Fonseca Assumpção Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/03/2018 até 24/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta documentos na tentativa de comprovar o uso da marca registrada. No entanto, observam-se as seguintes questões: - Documento 1: Reprodução de publicidade estampada em suas mídias sociais nas páginas do Instagram ? cabeçalho de rede social que não está datado. - Documento 2: Fotografia atual de um dos produtos vendidos ? imagem não datada. Além disso, é importante comprovar o uso de marca para o SERVIÇOS do certificado e não para produtos. - Documento 3: Loja Virtual na plataforma da IFOOD ? cabeçalho de plataforma de atendimento que não apresenta data. - Documento 4 Notas Fiscais ? são notas fiscais que não foram emitidas pela empresa titular do registro para comprovar o uso de marca, mas apenas notas fiscais de compras realizadas pela empresa titular do registro. Pela sua natureza, esses documentos não demonstram a marca e nem os serviços discriminados no certificado. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.

RPI 2815

17/12/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230378383 (09/08/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: COMIDA DE VERDADE LTDA Procurador: GARE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2758

14/11/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230133318 (24/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COMIDA DE VERDADE LTDA Procurador: GARE ADVOGADOS

RPI 2727

11/04/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200411042 (25/11/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Procurador: Felipe da Fonseca Assumpção Cedente: SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI [BR] Cessionário: SAUDACOES GASTRONOMICAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

RPI 2607

22/12/2020

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2404

31/01/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2400

03/01/2017

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2284

14/10/2014

Proteção contínua da sua marca

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