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Sinal publicado
- Processo INPI
- 902850237
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 850220451099 (07/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- MEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
- 20.142.306/0001-90
- Procurador ou escritório
- Mansur Murad Advogados
- Data de depósito
- 11 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
10- RPI nº 2801Recurso negadoEsta publicação10/09/2024
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.