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Revista da Propriedade Industrial, 30 de julho de 2024

REAL CHOPP

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2795, 30 de julho de 2024NominativaRegistro de marca nuloClasse 43

Sinal publicado

REAL CHOPP
Processo INPI
830352279
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140075312 (25/04/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: REAL SUCOS LTDA EPP Procurador: antônia luiza barbosa Detalhes do despacho:Prejudicada a petição tendo em vista a decisão judicial que tornou nulo o presente registro publicada na RPI 2748 de 05/09/2023

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Sobre a marca

Titular
FLOR VIVA SUCOS LTDA
03.120.629/0001-63
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
22 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2795PetiçãoEsta publicação30/07/2024

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2748Judicial05/09/2023

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2709Extinção06/12/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  4. RPI nº 2287Judicial04/11/2014

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2273Judicial29/07/2014

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2153Registro10/04/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2150Deferimento20/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2024Publicação20/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.