REAL CHOPP
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830352279
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000733 (20/10/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Deferida a tutela no sentido de: "(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a- declarar a nulidade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro 830352279 à empresa-ré para a marca REAL CHOPP. b - condeno a empresa-ré a se abster do uso da marca REAL CHOPP, em qualquer forma (...)". Ação Ordinária. 0122006-49.2014.4.02.5101 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ Processo INPI n.º 52400.118894/2014-98.
Sobre a marca
- Titular
- FLOR VIVA SUCOS LTDA
- 03.120.629/0001-63
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 22 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
8Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2287JudicialEsta publicação04/11/2014
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.