REAL CHOPP
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830352279
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000733 (20/10/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anotação de decisão transitada em julgado. - Ref: Ação nº 0122006-49.2014.4.02.5101 (2014.51.01.122006-2) 31ª VF/RJ - INPI 52400.118894/2014-98 - Registro de marca 830352279 - REAL CHOPP - Sentença de mérito [DISPOSITIVO - Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a ? declarar a nulidade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro 830352279 à empresa-ré para a marca REAL CHOPP; b ? condenar a empresa-ré a se abster do uso da marca REAL CHOPP, em qualquer forma.] Registro de marca nulo.
Sobre a marca
- Titular
- FLOR VIVA SUCOS LTDA
- 03.120.629/0001-63
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 22 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
8Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2748JudicialEsta publicação05/09/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.