VITALLYS PLUS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220313905 (20/07/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EXTREMA PLUS GESTORA DE NEGOCIOS LTDA. Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
Sobre a marca
- Titular
- AXT TELECOMUNICACÕES SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
- 03.987.645/0001-58
- Procurador ou escritório
- AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 29 de março de 2011
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
- RPI nº 2769CaducidadeEsta publicação30/01/2024
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.