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Revista da Propriedade Industrial, 30 de janeiro de 2024

THIELE

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2769, 30 de janeiro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
902595571
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200005714 (15/09/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anota sentença (ainda sujeita a recurso) Processo nº 5042617-17.2020.4.02.5101? 9ª VF/RJ - Processo INPI nº 52402.009111/2020-12 - Registro de marca nº 902595571 (THIELE)Conforme sentença 9ª VF/RJ [DISPOSITIVOAnte o exposto, rati¿co a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nostermos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a adjudicação do registronº 902.595.571, relativo à marca mista ?THIELE?, em favor da autora.]

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Sobre a marca

Titular
THIELE GMBH & CO. KG
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
10 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2833Judicial24/04/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2833Petição24/04/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2822Sobrestamento04/02/2025

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2817Petição31/12/2024

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2817Renovação31/12/2024

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2769JudicialEsta publicação30/01/2024

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2598Judicial20/10/2020

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 2273Registro29/07/2014

    Concessão de registro

  9. RPI nº 2260Petição29/04/2014

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2257Petição08/04/2014

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2193Deferimento15/01/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.