THIELE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240615716 (26/11/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: THIELE GMBH & CO. KG Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cedente: MTC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA [BR] Cessionário: THIELE GMBH & CO. KG
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301200005714 (15/09/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anota decisão transitada em julgado - Ação ordinária ? Adjudicação de registro de Marca - Referências: Ação Ordinária nº 5042617-17.2020.4.02.5101? 9ª VF/RJ - Processo INPI nº 52402.009111/2020-12 - Registro de marca nº 902595571 (THIELE) ? Trânsito em julgado de decisão do TRF2 que homologou acordo entre as partes, importando na cessão do registro de marca em favor da Autora.
Sobre a marca
- Titular
- THIELE GMBH & CO. KG
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 10 de maio de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12- RPI nº 2833Judicial24/04/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2833PetiçãoEsta publicação24/04/2025
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Concessão de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.