JOY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220529450 (28/11/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (13/09/2017 até 13/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO EM QUANTIDADE CORRESPONDENTE AO SEGMENTO DE MERCADO E NATUREZA DOS PRODUTOS EM CAUSA. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: (1) inúmeras notas fiscais que fazem referência ao nome JOY sendo usado para identificar vestuário e não os pro
Sobre a marca
- Titular
- MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A
- 15.095.271/0001-45
- Procurador ou escritório
- DINAMICA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 4 de maio de 2010
- Classe de Nice
- Classe 28
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2769ExigênciaEsta publicação30/01/2024
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Indeferimento da petição
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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