TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

JOY

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

JOY

ST13

BR500000902579428

Classe

28

Pedido

902579428

Registro

902579428

Andamento no INPI

  1. Depósito04/05/10
  2. Publicação19/10/10
  3. Exame
  4. Deferimento08/01/13
  5. Concessão19/08/14
  6. Extinto03/09/24

Registro concedido em 19/08/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

03/09/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

28

Data de depósito

04/05/2010

Data de registro

19/08/2014

Data de expiração

19/08/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A

Representantes

DINAMICA MARCAS E PATENTESVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 28

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 28

Jogos *Artigo para esporte, exceto roupaBrinquedos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2800

03/09/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850220573925 (23/12/2022) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8) Requerente: JOIE INTERNATIONAL CO. LIMITED Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;

RPI 2788

11/06/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220408771 (13/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SOREMARTEC S.A. Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: (1) inúmeras notas fiscais que fazem referência ao nome JOY sendo usado para identificar vestuário e não os produtos discriminados no certificado. (2) Apenas dois documentos fazem referência aos produtos ?jogo de dominó? e raquetes?. Consideramos que as provas (1) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. As provas apresentadas (2) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (13/09/2017 até 13/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO EM QUANTIDADE CORRESPONDENTE AO SEGMENTO DE MERCADO E NATUREZA DOS PRODUTOS EM CAUSA. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2788

11/06/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220529450 (28/11/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (13/09/2017 até 13/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE USO EFETIVO EM QUANTIDADE CORRESPONDENTE AO SEGMENTO DE MERCADO E NATUREZA DOS PRODUTOS EM CAUSA. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: (1) inúmeras notas fiscais que fazem referência ao nome JOY sendo usado para identificar vestuário e não os produtos discriminados no certificado. (2) Apenas dois documentos fazem referência aos produtos ?jogo de dominó? e raquetes?. Consideramos que as provas (1) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. As provas apresentadas (2) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2769

30/01/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230373919 (02/10/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A Procurador: Manoel Paixao do Nascimento

RPI 2755

24/10/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220408771 (13/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SOREMARTEC S.A. Procurador: Jacques Labrunie

RPI 2699

27/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190191254 (19/06/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Cessionário: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A

RPI 2542

24/09/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190189752 (18/06/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Cessionário: GMR IMOVEIS LIMITADA

RPI 2531

09/07/2019

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2276

19/08/2014

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850120055610 (19/04/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A Procurador: MANOEL PAIXAO DO NASCIMENTO Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

RPI 2263

20/05/2014

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2192

08/01/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2076

19/10/2010

Inteligência publicitária

Identificámos 7 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2017). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Marcas relacionadas

Outras marcas de MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A

Marcas semelhantes

Marcas na classe 28

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace JOY ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.