SEVEN HAIR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830455850
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220152171 (12/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SEVEN HAIR FRANCHISING LTDA. ME. Procurador: Paulo Roberto de Oliveira Martins Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Cartão de visita, imagem de bolsa e de carteira de trabalho ? documentos não datados e que não são hábeis a comprovar o uso de marca para assinalar os produtos no mercado para clientes e consumidores em potencial; ?Imagens ilegíveis de catálogos; e?Notas fiscais em
Sobre a marca
- Titular
- MAGIA & BELEZA LTDA - ME
- 38.579.751/0001-87
- Procurador ou escritório
- W. D. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de novembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
11Decisão de não conhecer da petição
Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2745CaducidadeEsta publicação15/08/2023
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.