IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220152171 (12/04/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: SEVEN HAIR FRANCHISING LTDA. ME.
Procurador: Paulo Roberto de Oliveira Martins
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Cartão de visita, imagem de bolsa e de carteira de trabalho ? documentos não datados e que não são hábeis a comprovar o uso de marca para assinalar os produtos no mercado para clientes e consumidores em potencial; ?Imagens ilegíveis de catálogos; e?Notas fiscais emitidas após o período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/04/2017 até 12/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa (exemplo: notas fiscais de venda dos produtos, catálogos de exibição de produtos com datas dentro do período de investigação, imagens de redes sociais com publicidade dos produtos, e-mail marketing enviado dentro do período de investigação demonstrando a marca concedida e os produtos do certificado...). No cumprimento de exigência a requerida apresenta alegações de desuso de marca baseadas em: 1) Notificação da ANVISA interrompendo produção ? não consideramos essa alegação como legítima para justificar o desuso de marca, pois não foram acostados aos autos a documentação que comprove a ocorrência da situação alegada dentro do período de investigação. 2) Paralisação da linha e concessão da marca ao Sr. Paulo Ricardo; Acomodação por parte do Sr. Paulo Ricardo da Empresa Magia e Beleza; entre outras alegações similares - não consideramos essa alegação como legítima para justificar o desuso de marca, pois as decisões que levaram a esses fatos foram de total responsabilidade da titular do registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?A comprovação das razões legítimas para o desuso da marca ou da interrupção do seu uso será apreciada segundo as provas existentes nos autos (...) Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Além das alegações de desuso a requerida apresenta imagens não datadas.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.