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Dado oficial do INPI

SEVEN HAIR

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SEVEN HAIR

ST13

BR500000830455850

Classe

3

Pedido

830455850

Registro

830455850

Andamento no INPI

  1. Depósito23/11/09
  2. Publicação05/01/10
  3. Exame
  4. Deferimento21/08/12
  5. Concessão09/10/12
  6. Extinto21/11/23

Registro concedido em 09/10/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 05/03/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

05/03/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

23/11/2009

Data de registro

09/10/2012

Data de expiração

09/10/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

MAGIA & BELEZA LTDA - ME

Representantes

W. D. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Shampoo, defrizante, gel redutor, reparador de pontas, queratina líquida, sabonete liquido, máscara hidratante capilar, máscara facial, pomada para cabelo e mousse, creme: para mãos e pés, anti idade (sinais), hidratante corporal, condicionador, massagem, facial, esfoliante,

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230267227 (09/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MAGIA & BELEZA LTDA - ME Procurador: WELINGTON DIAS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

RPI 2774

05/03/2024

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2759

21/11/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220152171 (12/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SEVEN HAIR FRANCHISING LTDA. ME. Procurador: Paulo Roberto de Oliveira Martins Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Cartão de visita, imagem de bolsa e de carteira de trabalho ? documentos não datados e que não são hábeis a comprovar o uso de marca para assinalar os produtos no mercado para clientes e consumidores em potencial; ?Imagens ilegíveis de catálogos; e?Notas fiscais emitidas após o período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/04/2017 até 12/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa (exemplo: notas fiscais de venda dos produtos, catálogos de exibição de produtos com datas dentro do período de investigação, imagens de redes sociais com publicidade dos produtos, e-mail marketing enviado dentro do período de investigação demonstrando a marca concedida e os produtos do certificado...). No cumprimento de exigência a requerida apresenta alegações de desuso de marca baseadas em: 1) Notificação da ANVISA interrompendo produção ? não consideramos essa alegação como legítima para justificar o desuso de marca, pois não foram acostados aos autos a documentação que comprove a ocorrência da situação alegada dentro do período de investigação. 2) Paralisação da linha e concessão da marca ao Sr. Paulo Ricardo; Acomodação por parte do Sr. Paulo Ricardo da Empresa Magia e Beleza; entre outras alegações similares - não consideramos essa alegação como legítima para justificar o desuso de marca, pois as decisões que levaram a esses fatos foram de total responsabilidade da titular do registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?A comprovação das razões legítimas para o desuso da marca ou da interrupção do seu uso será apreciada segundo as provas existentes nos autos (...) Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Além das alegações de desuso a requerida apresenta imagens não datadas.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2745

15/08/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220283124 (01/07/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: VITA BRILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI Procurador: WELINGTON DIAS Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/04/2017 até 12/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa (exemplo: notas fiscais de venda dos produtos, catálogos de exibição de produtos com datas dentro do período de investigação, imagens de redes sociais com publicidade dos produtos, e-mail marketing enviado dentro do período de investigação demonstrando a marca concedida e os produtos do certificado...)Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- cartão de visita, imagem de bolsa e de carteira de trabalho ? documentos não datados e que não são hábeis a comprovar o uso de marca para assinalar os produtos no mercado para clientes e consumidores em potencial; - imagens ilegíveis de catálogos; e- notas fiscais emitidas após o período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2731

09/05/2023

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850220379015 (26/08/2022) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9) Requerente: SEVEN HAIR FRANCHISING LTDA. ME. Procurador: Paulo Roberto de Oliveira Martins Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;

RPI 2731

09/05/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220283003 (01/07/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: VITA BRILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI Procurador: WELINGTON DIAS Cedente: PACIFICO DA LUZ & CIA LTDA [BR] Cessionário: MAGIA & BELEZA LTDA - ME

RPI 2696

06/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220135021 (20/04/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VITA-BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME Procurador: WELINGTON DIAS

RPI 2680

17/05/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220152171 (12/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SEVEN HAIR FRANCHISING LTDA. ME. Procurador: Paulo Roberto de Oliveira Martins

RPI 2678

03/05/2022

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2179

09/10/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2172

21/08/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2035

05/01/2010

Inteligência publicitária

2 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • DIGITAL SEVEN PRODUTORA E DISTRIBUIDORA EIRELI

    CNPJ 56.137.979/0001-07 · SÃO PAULO/SP

    21 filmes publicitários · 2021–2025

  • CLÍNICA SEVEN

    CNPJ 20.619.971/0002-02 · SANTOS/SP

    7 filmes publicitários · 2016–2018

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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