TROPNAT FRUIT'S
Sinal publicado
- Processo INPI
- 823364690
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200030967 (31/01/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Procurador: VAZ FERREIRA ADVOGADOS Detalhes do despacho:Deve a Recorrente - PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORALTDA - procolizar petição de anotação de transferência de titular (cód. 349), instruída com a documentação necessária à anotação de transferência de titularidade do registro de marca, nos termos do item 8.1 do manual de marcas do INPI.
Sobre a marca
- Titular
- TROPNAT-AGROINDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-ME
- 04.912.292/0002-70
- Procurador ou escritório
- P. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de novembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
14Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2722ExigênciaEsta publicação07/03/2023
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Cancelamento de ofício de registro de marca
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
Ato de prejudicar petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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