TROPNAT FRUIT'S
Sinal publicado
- Processo INPI
- 823364690
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180189704 (04/07/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Procurador: VAZ FERREIRA ADVOGADOS Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE O PROCESSO Nº 823364690 NÃO CONSTA NO DOCUMENTO DE CESSÃO COMO UMA DAS MARCAS A SEREM TRANSFERIDAS.
Despacho IPAS409
Cancelamento de ofício de registro de marca
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
TENDO EM VISTA A NÃO INCLUSÃO DO PRESENTE REGISTRO NO DOCUMENTO DE CESSÃOAPENSO À PETIÇÃO 850180189704, QUE TRANSFERIU O PROCESSO COLIDENTE Nº 828050198.
Sobre a marca
- Titular
- TROPNAT-AGROINDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA-ME
- 04.912.292/0002-70
- Procurador ou escritório
- P. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de novembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
14Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
- RPI nº 2552Nulidade03/12/2019
Cancelamento de ofício de registro de marca
- RPI nº 2552PetiçãoEsta publicação03/12/2019
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
Ato de prejudicar petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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