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Revista da Propriedade Industrial, 19 de julho de 2022

BRIGADERIA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2689, 19 de julho de 2022MistaRegistro de marca nuloClasse 43

Sinal publicado

Logotipo da marca BRIGADERIA
Processo INPI
830736972
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301180000522 (16/05/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Nulidade de Ato Administrativo tramitada perante o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 0036177-61.2018.4.02.5101 (Processo INPI nº 52400.085087/2018-13). Ação julgada improcedente no mérito, tendo sido mantido o ato administrativo que declarou a nulidade do registro de marca.

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Sobre a marca

Titular
BRIGADERIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Procurador ou escritório
Focus Marcas E Patentes
Data de depósito
16 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2689JudicialEsta publicação19/07/2022

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2473Judicial29/05/2018

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2463Petição20/03/2018

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2460Nulidade27/02/2018

    Requerimento provido (nulo o registro)

  5. RPI nº 2424Petição20/06/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2363Petição19/04/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2292Nulidade09/12/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  8. RPI nº 2252Registro05/03/2014

    Concessão de registro

  9. RPI nº 2213Deferimento04/06/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2204Transferência02/04/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 2075Publicação13/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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