ASI ASSOCIAÇÃO SERRA DO ITAQUERI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição de cumprimento de exigência contendo regulamento de utilização (RU) alterado da marca coletiva em exame. Com base no documento apresentado, nota-se que foi excluída a possibilidade de associação e uso do respectivo sinal por parte do poder público. Ademais, foram discriminadas as situações em que serão aplicadas as sanções de multa e de exclusão. Contudo, no item 4 do regulamento, restam dúvidas quando à possibilidade de utilização da marca coletiva por parte dos não associados, uma vez que está previsto que eles poderiam requerer da Associação a autorização para fazer uso do respectivo sinal. Conforme dispõe o inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, isto é, por NÃO ASSOCIADOS, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Cumpre dizer, também, que o
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO RIO DA PEDRA DORMENTE
- 37.706.582/0001-36
- Procurador ou escritório
- IMPERATUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- Data de depósito
- 5 de outubro de 2020
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
9Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
- RPI nº 2680IndeferimentoEsta publicação17/05/2022
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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