ASI ASSOCIAÇÃO SERRA DO ITAQUERI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição de cumprimento de exigência contendo regulamento de utilização alterado da marca coletiva em exame. Inicialmente, cabe destacar que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, isto é, por NÃO ASSOCIADOS, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Com base no documento apresentado, nota-se que o item 2 fala em ?poder público e empresários? como partes autorizadas a utilizar a marca coletiva em questão, além dos ?associados?, o que leva a entender
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO RIO DA PEDRA DORMENTE
- 37.706.582/0001-36
- Procurador ou escritório
- IMPERATUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- Data de depósito
- 5 de outubro de 2020
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
9Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2665ExigênciaEsta publicação01/02/2022
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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