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Dado oficial do INPI

ASI ASSOCIAÇÃO SERRA DO ITAQUERI

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ASI ASSOCIAÇÃO SERRA DO ITAQUERI

ST13

BR500000920940889

Classe

43

Pedido

920940889

Registro

920940889

Andamento no INPI

  1. Depósito05/10/20
  2. Publicação20/10/20
  3. Exame
  4. Deferimento10/12/24
  5. Concessão31/12/24
  6. Vigente31/12/34

Registro concedido em 31/12/2024 e em vigor até 31/12/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:31/12/2034

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

29/07/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

05/10/2020

Data de registro

31/12/2024

Data de expiração

31/12/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO RIO DA PEDRA DORMENTE

Representantes

IMPERATUS PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA

35458886000104

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

26.1.1827.5.1027.5.1

Produtos e serviços

Classe 43

Aconselhamento relativo a receitas culináriasAlbergueAlimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo]Alojamento para animal [acomodações temporárias]Aluguel de acomodações temporáriasAluguel de aparelhos de cozimentoAluguel de barracas [tendas]Aluguel de cadeiras, mesas, toalhas de mesa e artigos de vidroAluguel de construções transportáveis *Aluguel de salas de reuniãoAssessoria, consultoria e informação em culináriaAssessoria, consultoria e informação em viagens [alojamento e reservas]Assessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimentoAssessoria, consultoria e informação sobre o vinho e suas característicasAssessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentaçãoAssessoria, consultoria e informações sobre restauranteCamping [provimento de acomodações]Casas de retiro para idososCasas para turistas [alojamento]Churrascaria [restaurante]Colônia de férias [alojamento]Cyber café [fornecimento de comida e bebida]Hotel para animaisInformações e aconselhamento em matéria de preparação de refeiçõesPadaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato]Pensão para animaisProvimento de acomodações em acampamentoReservas de acomodações temporáriasReservas em hotéisReservas em pensões [alojamento]SPA [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições]Serviço de bufêServiços de acomodação, em casas, para turistasServiços de agências de acomodações [hotéis, pensões]Serviços de barServiços de cafés [bares]Serviços de cafeteriaServiços de cantinasServiços de hotéisServiços de lanchonetesServiços de motéisServiços de pensãoServiços de recepção para acomodações temporárias [gerenciamento de chegadas e partidas]Serviços de restaurante de macarrão udon e sobaServiços de restaurantesServiços de restaurantes de auto-serviçoServiços de restaurantes washokufornecimento de cestas de café da manhã [serviços de alimentação]Hotel [serviços de-]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850250332371 (26/06/2025) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: ITAQUERE AGRO INDUSTRIAL LTDA. Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2847

29/07/2025

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2817

31/12/2024

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850220300735 (13/07/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO RIO DA PEDRA DORMENTE Procurador: IMPERATUS PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA

RPI 2814

10/12/2024

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220300735 (13/07/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO RIO DA PEDRA DORMENTE Procurador: IMPERATUS PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento

RPI 2695

30/08/2022

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição de cumprimento de exigência contendo regulamento de utilização (RU) alterado da marca coletiva em exame. Com base no documento apresentado, nota-se que foi excluída a possibilidade de associação e uso do respectivo sinal por parte do poder público. Ademais, foram discriminadas as situações em que serão aplicadas as sanções de multa e de exclusão. Contudo, no item 4 do regulamento, restam dúvidas quando à possibilidade de utilização da marca coletiva por parte dos não associados, uma vez que está previsto que eles poderiam requerer da Associação a autorização para fazer uso do respectivo sinal. Conforme dispõe o inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, isto é, por NÃO ASSOCIADOS, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Cumpre dizer, também, que o documento dispõe no item 3.2 a respeito da vedação de uso do nome geográfico ?Serra do Itaqueri?, sem a prévia autorização da Associação. Tal previsão não deveria constar no RU, visto que tal documento deve abordar somente questões referentes ao uso da marca coletiva, mas não dispor sobre o uso exclusivo do nome geográfico ?Serra do Itaqueri?. Logo, entende-se que a exigência foi parcialmente cumprida, motivo pelo qual indefere-se o sinal em questão.

RPI 2680

17/05/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição de cumprimento de exigência contendo regulamento de utilização alterado da marca coletiva em exame. Inicialmente, cabe destacar que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, isto é, por NÃO ASSOCIADOS, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Com base no documento apresentado, nota-se que o item 2 fala em ?poder público e empresários? como partes autorizadas a utilizar a marca coletiva em questão, além dos ?associados?, o que leva a entender que aqueles não seriam associados. Corrobora com tal entendimento o disposto no item 2.2, uma vez que há uma separação entre ?associados? e ?poder público e empresários?. No que tange ao subitem 2.1, uma das condições de afiliação previstas é de não ser ocupante de cargo público, o que parece, a princípio, contrariar a possibilidade de haver filiação por parte do poder público, conforme disposto no item 2. Por fim, no que diz respeito ao item 4, não foram discriminados em que casos ou circunstâncias se aplicaria multa e em quais caberia exclusão. Dessa forma: 1) No item 2 do regulamento de utilização, esclareça como seria feita a associação pelo poder público e como o mesmo prestaria os serviços reivindicados, justificando a permissão de uso da marca coletiva, a princípio, também, por não associados (poder público e empresários); 2) No subitem 2.1 do regulamento de utilização, esclareça a divergência entre a condição de não ser ocupante de cargo público e a possibilidade de filiação por parte do poder público; 3) No subitem 2.2 do regulamento de utilização, esclareça o fato de se admitir o uso da marca coletiva, a princípio, também, por não associados (poder público e empresários), reescrevendo o texto de modo a constar apenas os associados; 4) No item 4, discrimine em que casos se aplicaria a sanção de multa e de exclusão. Ressalta-se a importância de constar de modo claro no regulamento de utilização as condições de afiliação e de utilização da marca, as formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca, além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas, sob pena de indeferimento do pedido em questão.

RPI 2665

01/02/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Com base na petição de cumprimento de exigência, verificou-se que o requerente deseja prosseguir no exame como marca coletiva. Para tanto, foi anexado o regulamento de utilização da respectiva marca, conforme modelo da IN INPI/PR n.º 19/2013. Contudo, não consta nesse documento o objeto social da Associação, apenas uma referência ao Estatuto. No que diz respeito às condições de afiliação à entidade (item 2.1), há uma previsão negativa, mas não a indicação de como se filiar à Associação. Quanto às condições adicionais para utilização da marca (item 2.2), mais uma vez faz-se referência às obrigações estatutárias, sem discriminá-las. No que tange ao disposto no item 3.2, tal previsão não parece fazer menção às formas autorizadas para utilização da marca, mas às não autorizadas, sendo necessário um esclarecimento a respeito. Soma-se a isso o fato de se fazer referência ao Estatuto e ao planejamento da Diretoria, sem apresentar tais previsões. Cumpre dizer que a simples referência ao Estatuto da Associação não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consultem outros documentos complementares. Dessa forma, reapresente o regulamento de utilização da marca coletiva de modo que se: 1) Conste o objeto social da Associação; 2) Estabeleça claramente quais as condições de afiliação à Associação (item 2.1); 3) Discrimine as condições adicionais para utilização da marca coletiva (item 2.2); e 4) Traga o título de formas não autorizadas para utilização da marca coletiva e as previsões do Estatuto e do planejamento da Diretoria a esse respeito (item 3.2), sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, foi corrigido o elemento nominativo da marca, conforme imagem anexada ao processo.

RPI 2647

28/09/2021

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Esse regulamento deve ser apresentado no ato de depósito do pedido de registro ou em até 60 (sessenta) dias após o mesmo. No pedido em exame, o documento descrito como regulamento de utilização, na verdade, é o Estatuto Social, que não se confunde com o documento obrigatório supracitado. Logo, deve ser apresentado regulamento de utilização da marca coletiva requerida, em conformidade com o disposto nos arts. 123, inciso III, e 147 da Lei n.º 9.279/96, observado o modelo apresentado na Instrução Normativa INPI/PR n.º 19/2013, disponível no Portal INPI. Alternativamente, declare se deseja prosseguir como marca de serviço. Incluída na especificação a expressão [serviços de-] após o item ?hotel?.

RPI 2633

22/06/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2598

20/10/2020

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • ASSOCIAO DO FUNDO DE PROMOCAO COLETIVA DOS LOJISTAS DO MACAPA SHOPPING CENTER-FPP

    CNPJ 03.579.799/0001-00 · MACAPÁ/AP

    11 filmes publicitários · 2013–2021

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Proteção contínua da sua marca

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