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Sinal publicado
- Processo INPI
- 820590886
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220008364 (10/01/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PAGE HOLDINGS PARTICIPACOES S/A Procurador: Somos Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas o documento de cessão deve conter a qualificação das partes envolvidas na cessão(cedente e cessionário) bem como a qualificação e poderes de representação dos signatários. Reapresente documento de cessão contendo a qualificação completa da cedente(incluindo o CNPJ) além da qualificação dos representantes da cedente esclarecendo poderes para alienar marca.
Sobre a marca
- Titular
- PAGE HOLDINGS PARTICIPACOES S/A
- 35.850.219/0001-64
- Procurador ou escritório
- Somos Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 3 de abril de 1998
Histórico de despachos
21Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Ato de prejudicar petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2679ExigênciaEsta publicação10/05/2022
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Sobrestamento da instrução técnica
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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