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Sinal publicado
- Processo INPI
- 820590886
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210094908 (09/03/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PAGE HOLDINGS PARTICIPACOES S/A Procurador: Somos Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Conforme o item 8 do Manual de Marcas: As petições de transferência de titularidade poderão abranger mais de um processo, desde que o conjunto de cotitulares ou requerentes seja o mesmo em todos os processos. Não atendidas estas condições, é necessário apresentar mais de uma petição, por isso promova em separado a transferência por cessão dos processos de titularidade de PAGE HOLDINGS PARTICIPACOES S/A para o novo conjunto de cotitulares REIK EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENSPRÓPRIOS LTDA e PAGE HOLDINGS PARTICIPACOES S/A. O requerente solicitou, na mesma petição, a transferência de processos cujos cedentes são distintos. Conforme o comunicado publicado na RPI 2175, de 11/09/2012, bem como o Manua
Sobre a marca
- Titular
- PAGE HOLDINGS PARTICIPACOES S/A
- 35.850.219/0001-64
- Procurador ou escritório
- Somos Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 3 de abril de 1998
Histórico de despachos
21Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Ato de prejudicar petição
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2653ExigênciaEsta publicação09/11/2021
Exigência de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Sobrestamento da instrução técnica
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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