SHOPPING CENTER "PAGÉ"
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820590886
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS400
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 850140097508 (26/05/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: CALINDA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Procurador: Moras & Corrêa Marcas e Patentes Ltda.
Sobre a marca
- Titular
- PAGE HOLDINGS PARTICIPACOES S/A
- 35.850.219/0001-64
- Procurador ou escritório
- Somos Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 3 de abril de 1998
Histórico de despachos
21Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Ato de prejudicar petição
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Sobrestamento da instrução técnica
Deferimento da petição
- RPI nº 2284NulidadeEsta publicação14/10/2014
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.