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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160121586 (09/06/2016) Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI [em petição] (342.4) (spv) Requerente: ADIPEC - ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E IMPORTADORES DE PERFUMES COSMÉTICOS E SIMILARES Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E IMPORTADORES DE PERFUMES, COSMÉTICOS E SIMILARES - ADIPEC
- 68.619.501/0001-94
- Procurador ou escritório
- PEDUTI ADVOGADOS
- Data de depósito
- 21 de maio de 2007
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
- RPI nº 2646PetiçãoEsta publicação21/09/2021
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de oposição
RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.