LECAS IRMANDADE ESPIRITA LUZ CARIDADE E JUSTIÇA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca, formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas. O INPI disponibiliza em seu site (http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/informacao/arquivos/dirma_marca_coletiva_modelo_de_regulamento_2013_07_02.pdf) um modelo de Regulamento de Utilização. Não é obrigatório o uso deste modelo; porém é necessário que o Regulamento utilizado apresente todas as informações exigidas pelo mesmo. Ressalta-se que, ainda que o Estatuto Social anexado contenha informações relevantes para a gestão da Marca Coletiva requerida,
Sobre a marca
- Titular
- IRMANDADE ESPIRITA LUZ CARIDADE E JUSTIÇA
- 52.841.632/0001-81
- Data de depósito
- 2 de agosto de 2019
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
7Petição de retificação atendida
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Exigência de mérito
- RPI nº 2560ExigênciaEsta publicação28/01/2020
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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