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Dado oficial do INPI

LECAS IRMANDADE ESPIRITA LUZ CARIDADE E JUSTIÇA

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LECAS IRMANDADE ESPIRITA LUZ CARIDADE E JUSTIÇA

ST13

BR500000917874390

Classe

45

Pedido

917874390

Registro

917874390

Andamento no INPI

  1. Depósito02/08/19
  2. Publicação27/08/19
  3. Exame
  4. Deferimento28/07/20
  5. Concessão20/10/20
  6. Vigente20/10/30

Registro concedido em 20/10/2020 e em vigor até 20/10/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:20/10/2030

AlertaMarcas

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Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 17/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

17/11/2020

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

45

Data de depósito

02/08/2019

Data de registro

20/10/2020

Data de expiração

20/10/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

IRMANDADE ESPIRITA LUZ CARIDADE E JUSTIÇA

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 45

Códigos Vienna

2.1.3

Produtos e serviços

Classe 45

Organização de encontros religiosos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS566

Petição de retificação atendida

Protocolo: 850200329669 (01/10/2020) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): IRMANDADE ESPIRITA LUZ CARIDADE E JUSTIÇA Detalhes do despacho:Realizada a correção e a reemissão do certificado.

RPI 2602

17/11/2020

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2598

20/10/2020

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2586

28/07/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200095197 (01/04/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: IRMANDADE ESPIRITA LUZ CARIDADE E JUSTIÇA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2573

28/04/2020

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Reapresente o Regulamento de Utuilização de maneira completa, sem que faltem informações obrigatórias ao mesmo. Note que a remissão, como feita no item 2.1Também o item 3.2 do mesmo Regulamento remete à qualificação de afiliado feita no Estatuto, sem a descrever de maneira a não ser necessária a consulta ao Estatuto para que se saiba a que qualificação faz-se referência.Ainda, no item 3 do RU foram assinaladas ambas as opções ("sim" e "não") sobre se há condições específicas para o uso da marca coletiva - pede-se ainda que se corrija este erro no documento a ser reapresentado.

RPI 2573

28/04/2020

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca, formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas. O INPI disponibiliza em seu site (http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/informacao/arquivos/dirma_marca_coletiva_modelo_de_regulamento_2013_07_02.pdf) um modelo de Regulamento de Utilização. Não é obrigatório o uso deste modelo; porém é necessário que o Regulamento utilizado apresente todas as informações exigidas pelo mesmo. Ressalta-se que, ainda que o Estatuto Social anexado contenha informações relevantes para a gestão da Marca Coletiva requerida, este documento não substitui o Regulamento de Utilização requerido, que é imprescindível para que o pedido de registro seja analisado. Pede-se, nesse diapasão, que seja apresentado Regulamento de Utilização da Marca Coletiva em exame.

RPI 2560

28/01/2020

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2538

27/08/2019

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