Processo nº 828574367
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800190000057 (02/01/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LIFESTYLE EQUITIES C.V. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850130052376 (25/03/2013) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15) Titular(es): LIFESTYLE EQUITIES C.V. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Anulada a decisão de não conhecer da petição, publicada na RPI 2414 em 11/04/2017, tendo em vista tratar-se de comprimento tempestivo.
Sobre a marca
- Titular
- BHPC USA, LLC.
- Procurador ou escritório
- Souto Correa Advogados
- Data de depósito
- 19 de julho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
15Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Petição de retificação atendida
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
- RPI nº 2507RenovaçãoEsta publicação22/01/2019
Deferimento da petição
- RPI nº 2507Despacho anulado22/01/2019
Anulação de despacho (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Ato de prejudicar petição
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.